No dia 22 de março, todos nós brasileiros tomamos o conhecimento a respeito da Medida Provisória (MP) n. 927/2020, essa medida foi estabelecida com a intenção de tornar flexível diversas regras já existentes na legislação trabalhista. Tudo isso para surtir efeitos durante o atual decreto de estado de calamidade pública nº 6, de 20 de março de 2020 e do estado de emergência de saúde pública de importância internacional motivado pelo caos causado pelo Coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020.
Com tudo com a consequência da chegada desse vírus as relações de trabalho foram fortemente impactadas, em diversos locais,assim o Governo Federal, Governos dos Estados, Municípios e o Distrito Federal adotaram medidas que restringem o desempenho de atividades tidas como não essenciais.
Fica muito claro que essas medidas trouxeram impacto financeiro imediato, uma vez que empregadores passaram, de forma repentina, a não poder mais exercer a sua atividade e, consequentemente, passaram a não dispor de qualquer fonte de renda. Por conseguinte, os empregados passaram a sentir temor pela perda de seus empregos. Iniciou-se assim o “ciclo do caos nas relações de emprego”,fatalmente, isso acarretaria o aumento do desemprego; o trabalhador, desempregado, passa a não dispor de fonte de renda, fazendo com que a economia não gire deixando de consumir o produto fornecido por outros empregadores que, por conseguinte, deixarão de ter saúde financeira e terão de extinguir postos de trabalho, perpetuando os efeitos da crise.
Por esse motivo o governo deveria não apenas cuidar da saúde da população mas, também fez-se necessário cuidar da saúde financeira de quem cria os postos de trabalho. Essa medida veio para trazer um fôlego para a economia do empregador e do trabalhador.
COMO AS NOVAS REGRAS PODERÃO SER ADOTADAS
Veja aqui uma síntese das medidas que flexibilizam ao Empregador quanto às relações do Trabalho na Medida Provisória 927/2020:
_ Férias – medida flexibiliza o prazo para aviso (48h) e o tempo mínimo de férias, que passa a ser de 5 dias. A empresa passar a poder pagar a remuneração do período de férias até o 5º dia útil do mês seguinte. Até o momento, este pagamento vinha antes das férias;
_ Antecipação de feriados – empregadores podem antecipar feriados para liberar funcionários durante a pandemia;
_ Covid-19 não é ocupacional – a medida deixa explícito que a contaminação pelo novo coronavírus não será considerada ocupacional –provocada pelo ambiente de trabalho–, “exceto mediante comprovação do nexo causal”;
_ Cotas – empresas são desobrigadas de contratar aprendizes ou portadores de deficiências para o cumprimento de cotas;
_ Empregadores podem optar pelo teletrabalho;
_ Empregadores podem realizar a antecipação de férias individuais;
_ Empregadores podem conceder de férias coletivas;
_ Gerar o banco de horas;
_ a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho;
_ o direcionamento do trabalhador para qualificação (mediante suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, como o Senac, com duração equivalente à suspensão) e
_ Suspensão do recolhimento do FGTS sendo: Competencias Março, Abril e Maio 2020. A publicação da Medida Provisória nº 927/2020 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020.
Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre julho e dezembro de 2020, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF). Tudo será feito de maneira 100% digital, sem precisar ir à agência bancária.
VIGÊNCIA DAS REGRAS
Vamos ressaltar que a Medida Provisória tem vigência por apenas 60 dias, porém pode ser prorrogada caso não tenha sua votação concluída pelas casas do Congresso Nacional. É necessário ficar atento ao prazo de vigência, uma vez que caso a MP não seja votada dentro do prazo ou caso seja rejeitada pelo Congresso, as novas regras não poderão mais ser adotadas ainda que perdure o estado de calamidade pública no país.
EMPREGADO E EMPREGADOR
A MP n. 927/2020 estabelece que, enquanto estivermos vivendo o período de calamidade pública (até 31/12/2020), empregado e empregador poderão firmar acordo individual com a intenção de preservar o emprego. Tal acordo terá superioridade sobre os demais instrumentos normativos.
No entanto, isso não quer dizer que empregador e empregado podem, livremente, dispor sobre qualquer direito em tal acordo: na MP n. 927/2020 podemos notar que salienta que devem ser respeitados os limites dispostos na Constituição Federal.
LINHA EMERGENCIAL
Em acompanhamento às medidas de apoio aos micro e pequenos empresários, segue informação para apoiá-los na tomada decisão e enfrentamento às dificuldades neste momento de redução no faturamento:
Está sendo disponibilizada uma Linha emergencial de crédito para folha de pagamentos de pequenas e médias empresas sendo:
Recursos para pagamento da folha salarial por 2 meses, sem tarifas operacionais, tanto no BNDES quando nos bancos. Monitorado pelo BCB;
Será disponibilizado no começo de maio para pagamento de folha de abril. O BNDES está tentando antecipar a medida para já atender a folha de março.
QUAIS SERÃO AS EMPRESAS BENEFICIADAS?
MPES com faturamento anual de 360 mil a 10 milhões, sem restrição de crédito nos últimos 6 meses.
Taxa de Juros 3,75% ao ano, com 6 meses de carência e prazo de até 36 meses.
Condições:
Empresa não poderá demitir funcionários
Valor irá direto para conta corrente do funcionário.
PROCURE SEU GERENTE NO BANCO DE SUA PREFERÊNCIA PARA MAIORES INFORMAÇÕES.
Deseja mais informações com relação a Medida Provisória n. 927/2020 ou outros assuntos? Estamos a disposição para apoiá-lo e dirimir quaisquer dúvidas nestas ações e neste momento de mudança de estratégias empresariais. Entre em contato pelos nossos canais.